Loteamento com Acesso Controlado – Loteamento Fechado

Inicialmente não se pode deixar de esclarecer as diferenças entre desmembramento, loteamento, condomínio edilício e condomínio geral para chegarmos a ideia de loteamento fechado.

Os institutos loteamento e desmembramento estão dispostos na Lei Federal nº 6.766/79, que determina em seu art.  que o parcelamento do solo urbano somente pode ser levado a efeito mediante loteamento ou desmembramento.

Nesse sentido, o loteamento está disciplinado no § 1º do art. 2º, “considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes.”

Por outro lado, o § 2º do mencionado artigo define o desmembramento ou desdobro, “considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.”.

Diante da definição legal, denota-se que o loteamento enseja a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos que já existem, enquanto no desmembramento há um aproveitamento dos já existentes.

O fracionamento da gleba por loteamento ou desmembramento gera lotes individualizados, com acesso direto a via ou logradouro público. Entretanto, a legislação federal não faz menção aos limites de área a ser objeto do parcelamento do solo, sendo este de competência legislativa estadual ou municipal, de modo a atender às peculiaridades regionais e locais.

Aqui o parágrafo único do art.  da Lei Federal nº 6.766/79:

Art 1º – O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.

Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.

Em outros moldes, temos o condomínio edilício e o condomínio geral, regidos pela Lei n.º 4.591/64, e pelo Código Civil de 2002.

Desta forma, o condomínio edilício se caracteriza pela divisão da propriedade em partes exclusivas e partes comuns havidas sobre edificações, conforme dispõe o Art. 1.331 do Código Civil, “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”.

Por outro lado, a acepção do condomínio geral no direito brasileiro determina que a propriedade que, em regra, pertence a somente um sujeito de direito, poderá ser simultânea e concorrente entre mais de um sujeito de direito.

Diante do exposto cumpre conceituar o loteamento fechado, uma realidade de fato ainda não recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Essa figura não foi contemplada na Lei Federal n.º 6.766/79, que dispõe sobre o loteamento e o desmembramento, ou na Lei n.º 4.591/64, e o Código Civil de 2002, que regulamentam o condomínio geral e edilício, admitido na doutrina e jurisprudência, vem surgindo como uma nova realidade social, sendo regulamentado em lei municipal, ensejando uma série de discussões acerca do tema.

Hely Lopes Meirelles conceitua o loteamento fechado:

Loteamentos especiais estão surgindo, principalmente nos arredores das grandes cidades, visando a descongestionar as metrópoles. Para esses loteamentos não há, ainda, legislação superior específica que oriente a sua formação, mas nada impede que os Municípios editem normas urbanísticas locais adequadas a essas urbanizações. E tais são os denominados ‘loteamentos fechados’, ‘loteamentos integrados’, ‘loteamentos em condomínio’, com ingresso só permitido aos moradores e pessoas por eles autorizadas e com equipamentos e serviços urbanos próprios, para auto-suficiência da comunidade. Essas modalidades merecem prosperar. Todavia, impõe-se um regramento legal prévio para disciplinar o sistema de vias internas (que em tais casos não são bens públicos de uso comum do povo) e os encargos de segurança, higiene e conservação das áreas comuns e dos equipamentos de uso coletivo dos moradores, que tanto podem ficar com a Prefeitura como com os dirigentes do núcleo, mediante convenção contratual e remuneração dos serviços por preço ou taxa, conforme o caso”(in” Direito Municipal Brasileiro “, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 468/469).

A jurisprudência tem admitido o loteamento fechado quando regulamentado pelo Poder Público Municipal, sendo considerada uma nova espécie de loteamento, uma mistura entre do condomínio edilício horizontal previsto no artigo  da Lei Federal n.º 4.591/64, com o parcelamento do solo regulado pela Lei Federal n.º 6.766/79.

Este foi o entendimento do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70.014.703.193, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça face a Lei Complementar n.º 246, de 06 de dezembro de 2005, do Município de Caxias do Sul, que, no seu Capítulo VIII, prevê a figura do loteamento fechado.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 246/05 QUE OBJETIVA A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.452/78, QUE DISCIPLINA O USO DO SOLO PARA PROTEÇÃO DE MANANCIAIS, CURSOS E RESERVATÓRIOS DE ÁGUA E DEMAIS RECURSOS HÍDRICOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ART. 36 E CAPÍTULO VIII. ‘LOTEAMENTO FECHADO’. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE CANCELAS OU CERCAS A ISOLAR LOTEAMENTOS. DISTINÇÃO ENTRE LOTEAMENTO FECHADO E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEIS FEDERAIS Nºs 6.766/79 E 4.591/64. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CATALOGADAS.

– Loteamento Fechado como nova espécie de loteamento, produto híbrido resultante do ‘cruzamento’ do condomínio edilício (horizontal) do art.  da Lei n.º 4.591/64, com o parcelamento regulado pela Lei n.º 6.766/79, face à alteração introduzida pela Lei n.º 9.785/99. – Art. 36 da Lei Complementar – Inexiste na Lei n.º 4.591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias) qualquer menção acerca de doação de parcela da propriedade para fins de instituição de espaços públicos.

Outro ponto importante diz respeito ao consumo correspondente à iluminação das áreas de acesso interior aos loteamentos fechados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul entendeu que o referido consumo é de responsabilidade dos moradores, incidindo cobrança de tarifa residencial.

Apelação Cível n.º 70.016.870.701, da 21ª Câmara Cível do TJ/RS, julgada em 04 de outubro de 2006.”APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CEEE. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO OU CONDOMÍNIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU TARIFA RESIDENCIAL.

I – A responsabilidade pelo consumo de energia elétrica decorrente da iluminação das áreas de acesso interior aos condomínios (de fato) residenciais horizontais é dos respectivos condôminos, incidindo tarifa residencial.

II – Juros moratórios devidos da citação, incidindo a regra do art. 406 do CC/2002, no tocante ao percentual estipulado.

III – A correção monetária incide desde o vencimento de cada fatura.

IV – A teor do ‘caput’ do art. 273 do CPC, somente é possível ao autor formular pedido de tutela antecipada. O réu, ao defender-se, apenas resiste passivamente ao pedido do autor.

Conforme já discorrido, não há normas gerais que regulamentem o condomínio fechado. Entretanto, o Projeto de Lei n.º 20/2007, que trata da nova Lei da Responsabilidade Territorial Urbana, e substituirá Lei Federal n.º 6.766/79, admite os loteamentos fechados instituídos por lei estadual ou municipal, denominando-os de condomínio urbanístico.

Aqui o artigo 144 do Projeto de Lei n.º 20/2007:

Art. 144. Após o prazo de 54 (cinqüenta e quatro) meses da entrada em vigor desta Lei, a aprovação de parcelamentos do solo para fins urbanos em área fechada ou com controle de acesso somente será admitida na forma de condomínio urbanístico.

§ 1º Considerar-se-á válido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma de loteamento fechado, com base em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.

§ 2º O loteamento implantado regularmente e que teve seu perímetro fechado posteriormente à implantação até a data da entrada em vigor desta Lei, com base em lei estadual ou municipal, poderá ser regularizado pelo Poder Público municipal.

§ 3º O fechamento de perímetro de loteamento realizado sem embasamento em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, poderá ser regularizado pelo Poder Público municipal, observado o disposto no ‘caput’ deste artigo, bem como as condições previstas nesta Lei para a regularização fundiária de interesse específico e as demais exigências legais.

§ 4º Observadas as disposições desta Lei relativas aos loteamentos, com exceção da restrição ao fechamento do perímetro, durante o período de 54 (cinqüenta e quatro) meses a contar da entrada em vigor desta Lei, admitir-se-á a aprovação pelo Poder Público municipal de novos parcelamentos para fins urbanos na forma de loteamento em área fechada e com controle de acesso, desde que lei estadual ou municipal existente autorize a implantação deste tipo de empreendimento.

§ 5º Nos casos previstos nos §§ 1º a 4º deste artigo:

I – a outorga de permissão ou autorização de uso das vias de circulação e outras áreas destinadas a uso público deverá ser renovada no mínimo a cada 5 (cinco) anos;

II – o acesso ao perímetro fechado por não moradores poderá ser controlado, mas não impedido.

§ 6º No prazo de até 54 (cinqüenta e quatro) meses, os Municípios deverão adaptar suas legislações, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no ‘caput’ deste artigo.

Hoje algumas leis municipais têm se baseado na Lei Federal n.º 6.766/79 par regulamentar o loteamento fechado, mas as vias e áreas públicas internas são objeto de concessão, permissão ou autorização de uso outorgada pelo Poder Público municipal a uma associação constituída pelos moradores.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: “nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art.  da Lei nº 4.591/64.” (REsp. 623274/RJ, Terceira Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em 07.05.2007, DJ 18.06.2007, p.254).

Eis o art.  da Lei nº 4.591/64:

Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:

a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;

b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;

c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito s]obre os vários tipos de unidades autônomas;

d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

A par do que já foi visto, parte da doutrina e jurisprudência debruça-se sobre o debate da constitucionalidade da competência municipal para regulamentar o direito de propriedade.

Constituição Federal determina que a União tem competência privativa para legislar, dentre outros, sobre o Direito Civil, que abrange o direito de propriedade e as classificações dos bens públicos e particulares. Por sua vez, os Estados e Municípios detêm competência concorrente com a União para legislar sobre direito urbanístico face às normas gerais.

Note-se que aos Municípios compete legislar sobre matéria urbanística, observadas as normas gerais editadas pela União, para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento, para alcançar o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

Sendo assim, o loteamento urbano e o condomínio, estão sujeitos as normas federais, sejam elas, o Código Civil, Lei nº 4.591/64 e Lei nº 6.755/79

É o que ensina Hely Lopes de Meireles:

A competência para intervir na propriedade e atuar no domínio econômico não se distribui igualmente entre as entidades estatais. A legislação sobre direito de propriedade e intervenção no domínio econômico é privativa da União (arts. 22, II e III e 173). Aos Estados e Municípios só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento de uso da propriedade ao bem-estar social e de ordenamento das atividades econômicas, nos limites das normas federais. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed. Rev. Tribunais, 14ª ed., 1988, pg.499).

Destarte, a criação de loteamentos fechados, principalmente no que tange o envolvimento de bens públicos de uso comum do povo, instituídos por lei municipal, mediante concessão de direito real de uso, afronta a competência estabelecida na Constituição Federal.

Inciso I, art. 22CF/88:

Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Assim, a lei municipal que regulamentar o loteamento fechado modificará o regime jurídico original do loteamento, delineado por lei federal e, desta forma, afrontará a competência legislativa privativa da União.

Se por um lado cabe ao município legislar sobre matéria de interesse local, (CF/88, art. 30I), a União compete legislar sobre direito urbanístico.

Inciso I, art. 24CF/88:

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Conclui-se, portanto, que o município não tem competência para criar novas formas de direito urbanístico sob o argumento de legislar sobre interesse local.

Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da lei 1.713/97 do Distrito Federal que permitia o fechamento de superquadras, administradas por associação de moradores.

Este é o entendimento do STF:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – artigo 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite os serviços sejam prestados por particulares, independente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em “condomínios” não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo  da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às “Prefeituras” das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas “Prefeituras” não detém capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.1.713 do Distrito Federal.

Cumpre mencionar a responsabilização, por improbidade administrativa, dos elaboradores de tais diplomas legais.

Eis o entendimento do STJ no REsp. 947596/SP:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Tem-se, originariamente, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo objetivando: a) a anulação da Lei Municipal 2.567/1997 que teria, indevidamente, privatizado bens públicos de uso comum, impedindo o acesso do povo a determinados loteamentos litorâneos; b) a anulação de eventual termo de outorga de concessão administrativa desses bens públicos em favor das respectivas associações de moradores; c) a responsabilização de Maurici Mariano e outros por ato de improbidade administrativa, já que teriam participado da elaboração do mencionado diploma legal.

2. A ação civil pública foi julgada improcedente pela instância ordinária, sob o argumento de que a improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.567/1997, pelo Órgão Especial do TJ/SP, teria prejudicado a análise do respectivo pleito.

3. Hipótese em que a decisão na mencionada ação direta de inconstitucionalidade ainda não transitou em julgado, pois aguarda o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Parquet, autuado no Pretório Excelso como RE nº 295.063, distribuído ao eminente Ministro Cezar Peluso.

4. A instância ordinária não poderia ter fundamentado seu entendimento na vinculação de efeitos de que trata o art. 28 da Lei 9.868/1999, pois essa norma é inaplicável no âmbito da jurisdição estadual.

5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Assim, responderão por improbidade administrativa os elaboradores da legislação municipal que indevidamente privatizem bens públicos.

Por fim há que se mencionar o direito constitucional de não se associar.

É o que determina a CF/88:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Note-se que o fechamento do loteamento por lei municipal concede direito real de uso a uma associação. Entretanto, é garantido constitucionalmente o direito de não fazer parte dessa associação de moradores.

Ocorre que, caso algum morador não se associe, não poderá, legal e juridicamente, ser compelido a arcar com as obrigações assumidas pela associação de moradores. Sendo assim, o município também não pode, legalmente efetuar cobrança do preço público dos bens concedidos, a não ser que ele tenha se associado.

Aqui o entendimento do STJ:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

– As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.

(STJ-AgRG no Ag 1179073/RJ- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0068751-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3-Terceira Turma, Dt. Julg.: 15/12/2009, Dt. Pub.: DJe 02/02/2010).

Diante do exposto, resta caracterizado o loteamento com acesso controlado, (loteamento fechado), tendo sido analisado os conflitos mais relevantes dessa relação a luz da legislação, doutrina e jurisprudência.

www.ubirajaraguimaraes.com.br

ugprofessor@gmail.com

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga-nos

Posts recentes

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá, somos a APROSAN
Em que podemos ajudar?
Associe-se para que seus direitos sejam respeitados.